- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO I Das Modalidades das Obrigações
- CAPÍTULO V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.