- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO III Do Domicílio
- Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.