• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO III Do Domicílio
        • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
          • Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.