Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO III Do Domicílio
        • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 4 linhas (0.002 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões