Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO III
Das Fundações
Art. 66.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º
Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)