- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO II Das Associações
- Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
- Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)