• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO II Das Associações
          • Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
            • Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.