- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO III Da Ausência
- SEÇÃO II Da Sucessão Provisória
- Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.