- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO III Da Ausência
- SEÇÃO II Da Sucessão Provisória
- Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
- § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.