- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO III Da Ausência
- SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente
- Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
- § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
- § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
- § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.