• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO I Das Pessoas Naturais
        • CAPÍTULO III Da Ausência
          • SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente
            • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
              • § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
              • § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
              • § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.