- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO III Da Ausência
- SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente
- Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.