- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO II Dos Direitos da Personalidade
- Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
- Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.