Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      • Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
        • § 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 4 linhas (0.003 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões