Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      • Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
        • § 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
          • II - constituir subenfiteuse.

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