- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
- Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)