- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
- Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.