- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
- Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.