- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
- Art. 913. O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
- Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.