• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias
      • Art. 913. O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
        • Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.