- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO VII Da Aplicação das Penalidades
- Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)