- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO VI Dos Recursos
- Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
- b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
- § 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)