• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
      • CAPÍTULO V Da Execução
        • SEÇÃO IV Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
          • Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
            • § 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.