- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO III Dos Dissídios Individuais
- SEÇÃO II-A Do Procedimento Sumaríssimo (incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)