- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO III Dos Dissídios Individuais
- SEÇÃO II-A Do Procedimento Sumaríssimo (incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)