- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO III Dos Dissídios Individuais
- SEÇÃO I Da Forma de Reclamação e da Notificação
- Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
- a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;