- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO II Do Processo em Geral
- SEÇÃO VIII Das Audiências
- Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)