• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
      • CAPÍTULO II Do Processo em Geral
        • SEÇÃO VII Dos Conflitos de Jurisdição
          • Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.