- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO II Do Processo em Geral
- SEÇÃO VII Dos Conflitos de Jurisdição
- Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.