• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
      • CAPÍTULO II Do Processo em Geral
        • SEÇÃO VI Das Exceções
          • Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
            • § 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.