- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO I Disposições Preliminares
- Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.