• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
        • Art. 734. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
          • b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
            • Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.