• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO V Do Tribunal Superior do Trabalho
        • SEÇÃO III Da Competência do Conselho Pleno (Vide Lei 7.701, de 1988)
          • Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
            • II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
              • c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)