• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO V Do Tribunal Superior do Trabalho
        • SEÇÃO III Da Competência do Conselho Pleno (Vide Lei 7.701, de 1988)
          • Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
            • I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
              • g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)