• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO V Do Tribunal Superior do Trabalho
        • SEÇÃO III Da Competência do Conselho Pleno (Vide Lei 7.701, de 1988)
          • Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
            • I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
              • b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)