- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO V Do Tribunal Superior do Trabalho
- SEÇÃO III Da Competência do Conselho Pleno (Vide Lei 7.701, de 1988)
- Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
- I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
- a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)