- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
- SEÇÃO III Dos Presidentes dos Tribunais Regionais
- Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
- Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
- II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- XII - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 1º Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 2º Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
- Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 1º Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)