- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
- SEÇÃO III Dos Presidentes das Juntas (Vide Constituição Federal de 1988)
- Art. 657. Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)