- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
- CAPÍTULO III Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança
- Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.