- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
- CAPÍTULO II Dos Recursos
- Art. 638. Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.