• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
      • CAPÍTULO II Dos Recursos
        • Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)