• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
      • CAPÍTULO I Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
        • Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
          • Parágrafo único. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.