- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
- CAPÍTULO I Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
- Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
- Parágrafo único. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.