- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VII Do Processo de Multas Administrativas
- CAPÍTULO I Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
- Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.