• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VI-A Da Comissões de Conciliação Prévia (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
      • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
        • Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)