• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VI Convenções Coletivas de Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
      • Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        • IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)