- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VI Convenções Coletivas de Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)