• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
        • SEÇÃO I Da Fixação e do Recolhimento da Imposto Sindical
          • Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
            • III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
              Classe de CapitalAlíquota
              1.até 150 vezes o maior valor-de-referência0,8%
              2.acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência0,2%
              3.acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência0,1%
              4.acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência0,02%