- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO VIII Das Penalidades
- Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
- a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;