- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
- Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)