- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
- Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)