- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho
- CAPÍTULO III Da Procuradoria de Previdência Social
- SEÇÃO II Da Competência da Procuradoria
- Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
- e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)