- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho
- CAPÍTULO III Da Procuradoria de Previdência Social
- SEÇÃO II Da Competência da Procuradoria
- Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
- d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)