- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Procuradoria da Justiça do Trabalho
- SEÇÃO V Das Atribuições dos Procuradores
- Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)